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http://repositorio.unirn.edu.br/jspui/handle/123456789/2025| Tipo: | Trabalho de Conclusão de Curso |
| Título: | O direito de liberdade na detenção em flagrante: a concessão da liberdade no âmbito dos crimes inafiançáveis |
| Autor(es): | Rolim Filho, Franklin Mendes |
| Primeiro Orientador: | Silva Júnior, Walter Nunes da |
| Resumo: | O direito a liberdade de locomoção poderá ser mitigado durante a persecução penal, e é protegido pelos princípios constitucionais da presunção de inocência e presunção de não culpabilidade. Dentre as formas de mitigação da liberdade, teremos as prisões cautelares, que visam a proteção da sociedade, das investigações e do cumprimento da lei penal, não possuindo intenção de punir o agente. Na redação original do Código de Processo Penal a prisão em flagrante era uma das hipóteses de prisão cautelar, entretanto, no atual ordenamento o flagrante não é mais uma prisão e sim uma detenção, pois não é mais possível a manutenção do cárcere apenas por ter havido a captura em situação de flagrante. Portanto, as espécies de prisão provisória são a prisão preventiva e a prisão temporária. A Lei nº. 12.403/11 trouxe as medidas cautelares diversas da prisão, que têm como objetivo sanar o perigo causado pela liberdade do indivíduo, sem que o mantenha preso. Então, atualmente a liberdade provisória deverá ser aplicada como regra, devendo as medidas cautelares terem preferência em relação à prisão cautelar.Uma dessas medidas cautelares é a prestação da fiança, que na redação original do Código de Processo Penal era a única forma de se obter a liberdade em caso de prisão em flagrante. Todavia, alguns crimes não admitem a sua prestação, sendo chamados de crimes inafiançáveis, que estão previstos na Constituição de 1988. Essa regra tinha como objetivo dar tratamento mais grave a determinados crimes. Entretanto não há mais razão de se manter a inafiançabilidade diante do atual ordenamento jurídico, que não admite mais que a fiança seja um requisito essencial para concessão da liberdade provisória. Diante disso, temos uma contradição em nosso ordenamento, já que a fiança poderá ser imposta para crimes de menor gravidade, mas não poderá haver aplicação para crimes mais graves. Para a resolução dessa questão será necessária uma emenda constitucional para revogar os artigos que tratam da inafiançabilidade, ou a criação de uma nova medida cautelar aplicada apenas aos crimes inafiançáveis. |
| Abstract: | The right to freedom of movement can be mitigated during the criminal prosecution and is protected by the constitutional principles of the presumption of innocence and presumption of not guilty. Among the forms of mitigation of freedom, we have the precautionary prisons aimed at the protection of society, investigations and enforcement of criminal law, having no intention to punish the agent. In the original redaction of the Criminal Procedure Code, the arrest in flagrante was one of the hypotheses of precautionary prison, however, in the current system so flagrant is not a prison but a detention, it is no longer possible to maintain the prison only have been the capture in flagrant situation. Therefore, the provisional detention of species are preventive detention, and has the greatest application, and the temporary detention. Furthermore, Law no. 12,403/11 brought the various precautionary measures of the prison, which aim to remedy the danger caused by the freedom of the individual, not to keep it stuck. So, actually the provisional release should be applied as a rule, should the precautionary measures have precedence over the precautionary prison. One such protective measures is to provide the guarantee, that the original wording of the Criminal Procedure Code was the only way to obtain freedom in case of arrest in flagrant. However, some crimes do not admit their provision, being called unbailable crimes, which are provided for in the Constitution of 1988. This rule was intended to give more serious treatment to certain crimes. However there is no reason to keep what does not admit bail before the current law, which does not allow more than the bail is an essential requirement for granting provisional release. Thus, we have a contradiction in our legal system, since the bail may be imposed for minor crimes, but there can be no application to more serious crimes. For the resolution of this issue will require a constitutional amendment to repeal the articles dealing with what does not admit bail, or creating a new protective measure applied only to unbailable crimes. |
| Palavras-chave: | Detenção em flagrante Medidas cautelares pessoais Liberdade provisória Crimes inafiançáveis |
| CNPq: | CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO PENAL CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO PROCESSUAL PENAL |
| Idioma: | por |
| País: | Brasil |
| Editor: | Centro Universitário do Rio Grande do Norte |
| Sigla da Instituição: | UNI-RN |
| Departamento: | Direito |
| Tipo de Acesso: | Acesso Aberto |
| URI: | http://repositorio.unirn.edu.br/jspui/handle/123456789/2025 |
| Data do documento: | 2016 |
| Aparece nas coleções: | Direito Penal e Direito Processual Penal |
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| 2016-FRANKLIN MENDES-O DIREITO DE LIBERDADE NA DETENÇÃO EM FLAGRANTE.pdf | 227,95 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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