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dc.creatorAlves, Ian Galdino-
dc.date.accessioned2023-09-14T17:53:30Z-
dc.date.available2023-09-14T17:53:30Z-
dc.date.issued2022-
dc.identifier.urihttp://repositorio.unirn.edu.br/jspui/handle/123456789/580-
dc.description.abstractAfter bibliographical and procedural analysis, it was sought to demonstrate that the processes in which the parties choose to resolve the conflict through an agreement have a more reasonable duration of the process, with preservation of the autonomy of will of the parties, besides achieving the main purpose of the process, which is the best resolution of the merit. Compared to the time spent in relation to the litigation with the production of evidence, for example, behold, if the agreement was already signed in the initial phase of the process, which would be before the conciliation hearing, the eventual instruction hearing would become unnecessary. When talking about an agreement, one should keep in mind that the main objective of the process is the resolution of the conflict in the best possible way, and here we are talking about the self-compositive way. We tried to analyze how the agreement under the conditions advocated, can contribute to the resolution of the conflict, and to the reasonable duration of the process. Self-composition would help to relieve the slow pace of the Judiciary, so that it can attend to claims that require a trial on the merits by the magistrate. What is sought in this article is to contribute to the path of a constitutional due process, using the agreement to resolve conflicts.pt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherCentro Universitário do Rio Grande do Nortept_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectDemocraciapt_BR
dc.subjectAcordopt_BR
dc.subjectResoluçãopt_BR
dc.subjectRazoabilidadept_BR
dc.titleAutocomposição antes da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC: uma análise prática dos casos e seus desdobramentospt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.contributor.advisor1Dantas, Matusalém Jobson Bezerra-
dc.description.resumoApós análise bibliográfica, tanto quanto processual, buscou-se demonstrar que os processos em que as partes optam por resolver o conflito por meio de um acordo há duração mais razoável do processo, com preservação da autonomia da vontade das partes, além de atingir o escopo principal do processo, que é a melhor resolução do mérito. Comparando com o tempo gasto em relação ao litígio com produção de provas, por exemplo, eis que se firmado o acordo já na fase inicial do processo, que seria antes da audiência de conciliação, a eventual audiência de instrução tornar-seia desnecessária. Quando se fala em acordo, deve-se ter em mente o objetivo principal do processo é a resolução do conflito da melhor forma possível, e aqui, fala-se da forma autocompositiva. Tentou-se analisar como o acordo nas condições defendidas, pode contribuir para a solução do conflito, e para a duração razoável do processo. A autocomposição ajudaria a desafogar o moroso Judiciário, para que ele possa atender demandas que precisam de um julgamento de mérito por parte do magistrado. O que se busca neste artigo é contribuir na caminhada de um devido processo constitucional, utilizando-se do acordo para resolução dos conflitos.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentDireitopt_BR
dc.publisher.initialsUNI-RNpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADASpt_BR
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