Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://repositorio.unirn.edu.br/jspui/handle/123456789/816
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dc.creatorChaves, Maria Paula de Lima-
dc.date.accessioned2023-12-20T16:28:07Z-
dc.date.available2023-12-20T16:28:07Z-
dc.date.issued2023-12-11-
dc.identifier.urihttp://repositorio.unirn.edu.br/jspui/handle/123456789/816-
dc.description.abstractOutsourcing is increasingly being publicized, that is, companies are starting to adopt these characteristics of outsourcing frequentely to have less bureaucracy. A frequent question that arises is whether there is the possibility of a collective instrument clause restricting outsourcing. The research aims to understand how outsourcing is triggered and how to restrict this phenomenon so that there can be limits, as well as demonstrating a critical reflection on whether or not outsourcing makes work relationships precarious, analyze the limits of collective bargaining; and clarify the intermitent contract. This is a theoretical article of an explanatory and bibliographic nature, as it was made through analyzes of the phenomenon studied as well as using an understanding of the reality on the topic addressed and was made based on websites, doctrines, jurisprudence and laws. In this article, the hipothetical deductive approach model was used, since a problem was formulated that generated formulations of solution hypotheses and, from there, a deduction was inferred. As a method of procedure, comparison was used in wich we sought to highlight the similarities and differences in comparisons between current laws and those of the plast. It is concluded, initialy, that the normative clause that prohibits the hiring of outsourced employees is valid, insofar as, despite the legal system allowing outsourcing, including in the core activity, it is lawful for the parties to choose not to carry out this type of contracting. Furthermore, the clause does not violate any precepty of the legal order, and its object does not exceed the limits established for self-composition by the parties, furthermore enabling collective bargaining to be used as an instrument to protect workers.pt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherCentro Universitário do Rio Grande do Nortept_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectTerceirizaçãopt_BR
dc.subjectCláusula de instrumento coletivopt_BR
dc.subjectRestriçãopt_BR
dc.subjectPrecarizaçãopt_BR
dc.titleTerceirização e reforma trabalhista: possibilidade de cláusula de instrumento coletivo que restrinja a terceirizaçãopt_BR
dc.title.alternativeOutsourcing and labor reform: possibility of a collective instrument clause that restricts outsourcingpt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.contributor.advisor1Gomes, Adriana-
dc.description.resumoA terceirização está cada vez mais sendo disseminada, ou seja, as empresas estão passando a adotar esse fenômeno da terceirização com freqüência para se ter menos burocracia. Uma dúvida freqüente que surge é se existe a possibilidade da cláusula de instrumento coletivo restringir a terceirização. A pesquisa visa compreender como a terceirização se desencadeia e como restringir esse fenômeno para que se possa ter limites, bem como demonstrar uma reflexão crítica sobre a terceirização precarizar ou não as relações de trabalho; analisar os limites da negociação coletiva; e elucidar sobre o contrato intermitente. Trata-se de um artigo teórico de cunho explicativo e bibliográfico, já que foi feito através de análises do fenômeno estudado bem como se utilizou da compreensão da realidade sobre o tema abordado e foi feito por base de sites, doutrinas, jurisprudência e as leis. Neste artigo, foi utilizado como modelo de abordagem o hipotético-dedutivo, já que se formulou um problema que gerou formulações de hipóteses de soluções e, daí infere-se uma dedução. Já como método de procedimento, utilizou-se o comparativo em que se procurou destacar as semelhanças e as diferenças das comparações das leis atuais com o do passado. Conclui-se, inicialmente, que é válida a cláusula normativa que proíbe a contratação de empregados terceirizados, na medida em que, a despeito de o ordenamento jurídico permitir a terceirização, inclusive, na atividade-fim, é lícito as partes optarem por não realizar esse tipo de contratação. No mais, a cláusula não afronta nenhum preceito da ordem jurídica, e o seu objeto não ultrapassa os limites estabelecidos para a autocomposição pelas partes, possibilitando, além disso, que a negociação coletiva seja utilizada como instrumento de proteção aos trabalhadores.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentDireitopt_BR
dc.publisher.initialsUNI-RNpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
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