Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://repositorio.unirn.edu.br/jspui/handle/123456789/1404
Tipo: Trabalho de Conclusão de Curso
Título: A distribuição do ônus da prova no tema 1.118 do supremo tribunal federal (STF): uma análise crítica da fragilidade probatória do trabalhador
Título(s) alternativo(s): The allocation of the burden of proof in supreme federal court (STF) theem 1.118: a critical analysis of the evidentiary of the worker
Autor(es): Silva, Larissa Costa e
Primeiro Orientador: Duarte Júnior, Ricardo César Ferreira
Resumo: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública tem sido objeto de intenso debate nos últimos anos, especialmente diante dos frequentes casos de empresas terceirizadas contratadas pelo Poder Público que não pagam as verbas trabalhistas de seus empregados. Diante disso, nessas situações, a opção do trabalhador é pleitear por ação judicial em face da empregadora, e da tomadora de serviços, a Administração Pública. Nesse cenário, o Tema 1.118, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, analisou o conjunto de normas e entendimentos consolidados anteriormente, com objetivo de fixar a tese acerca da distribuição do ônus da prova nos casos envolvendo a inadimplência trabalhista dessas empresas. Embora não haja controvérsia quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o cerne da questão é em quais situações essa responsabilidade é configurada, em quais condições, e quem deve provar os fatos alegados. A Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 fixa o entendimento de que a Administração Pública somente pode ser responsabilizada nos casos em que há culpa in vigilando ou in elegendo do poder público, logo, apenas em casos de ausência de cumprimento de alguma obrigação ou de fiscalização do serviço da contratada, que a administração pública lidaria com o dever de pagar as verbas inadimplentes. Entretanto, persistiam divergências na Justiça do Trabalho, que frequentemente imputava ao ente público o ônus de provar que fiscalizou como deveria, e que não houve nenhum ato culpa in elegendo ou in vigilando. Diante da decisão dos Tribunais em determinar o ônus da prova ao estado, foi interposto o Recurso Extraordinário pelo estado de São Paulo, pleiteando o contrário, e essa matéria foi reconhecida como de repercussão geral, culminando no julgamento do Tema 1.118 pelo STF. Por fim, a tese firmada estabeleceu que cabe ao trabalhador comprovar a conduta omissiva da Administração Pública, impondo o ônus de demonstrar a ausência de fiscalização que teria permitido o inadimplemento contratual. Contudo, gera significativa assimetria processual pois o ente público, detém todas as informações, documentos e registros administrativos relativos à fiscalização do contrato, que geralmente não são de fácil acesso ao empregado. Assim, o Tema 1.118 amplia a vulnerabilidade do trabalhador ao exigir a produção de uma prova diabólica, negativa, a fim de comprovar a ausência de um fato.
Abstract: The subsidiary liability of the Public Administration has been the subject of intense debate in recent years, especially in view of the frequent cases in which outsourced companies hired by the government fail to pay their employees’ labor entitlements. In such situations, the worker’s option is to file a lawsuit against both the employer and the service recipient, that is, the Public Administration. In this context, Theme 1,118, decided by the Federal Supreme Court (FSC), examined the set of norms and previously consolidated understandings with the purpose of establishing a thesis regarding the allocation of the burden of proof in cases involving labor default by these companies. Although there is no controversy as to the possibility of holding the government subsidiarily liable, the core issue lies in determining under which circumstances this liability is established, under what conditions, and who must prove the alleged facts. Direct Action of Constitutionality No. 16 sets the understanding that the Public Administration can only be held liable when there is culpa in vigilando or culpa in eligendo on the part of the government. Thus, only in cases of failure to fulfill a duty or to properly supervise the contracted company would the government be required to pay the outstanding labor debts. However, divergences persisted within the Labor Courts, which frequently imposed upon the government the burden of proving that it had carried out proper oversight and that no culpa in eligendo or culpa in vigilando occurred. Faced with court decisions assigning the burden of proof to the State, the State of São Paulo filed an Extraordinary Appeal arguing the opposite. The matter was recognized as having general repercussion, culminating in the FSC’s judgment of Theme 1,118. Ultimately, the established thesis determined that it is the worker’s responsibility to prove the Public Administration’s omission, imposing on them the burden of demonstrating the absence of oversight that allegedly allowed the contractual breach to occur. However, this creates a significant procedural asymmetry, since the government holds all information, documents, and administrative records related to contract supervision, which are generally not easily accessible to the employee. Thus, Theme 1,118 increases the worker’s vulnerability by requiring them to produce a diabolical proof—a negative proof—aimed at demonstrating the absence of a fact.
Palavras-chave: Inadimplência
Ônus
Responsabilidade
Fiscalização
Culpa
CNPq: CNPQ::CIENCIAS HUMANAS
Idioma: por
País: Brasil
Editor: Centro Universitário do Rio Grande do Norte
Sigla da Instituição: UNI-RN
Departamento: Direito
Tipo de Acesso: Acesso Aberto
URI: http://repositorio.unirn.edu.br/jspui/handle/123456789/1404
Data do documento: 8-Dez-2025
Aparece nas coleções:Direito

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
TC_Larissa Costa e Silva (3).pdf434,06 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.