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dc.creatorMoreira, Letícia Celly de Freitas-
dc.date.accessioned2023-08-28T12:42:35Z-
dc.date.available2023-08-28T12:42:35Z-
dc.date.issued2021-
dc.identifier.urihttp://repositorio.unirn.edu.br/jspui/handle/123456789/400-
dc.description.abstractExistential damage, which is, in short, a harmful change to the subject's life projects and social relationships, has had an impact on labor relations, given that the employer, by extrapolating the legal limits of overtime, commits an illicit act, generating damage to your employee, subject to off-balance sheet repair. Considering that the telework regime is not subject to working hours control, the employer, abusing its directive power, makes its employees remain online and available during periods that should be rest, thus confronting the fundamental right to disconnect from work. In this sense, the question is whether the employer can be held civilly liable, in the form of existential damage, as a result of nonobservance of the teleworker's right to disconnection. Thus, the objective of this research is to verify the possibility of applying existential damage in cases where the fundamental right to disconnection of the teleworker has been violated. Therefore, the deductive method is used, starting from the historical-social analysis of the world of work, passing through a qualitative jurisprudential research within the scope of the Superior Labor Court, through the searches for "existential damage", "overwork", "law disconnection” and “teleworking”, with a view to understanding the position of the judiciary in view of the social relevance of the themes. As a result, it is observed that telework induces an extension of the working day, leading to an intensification of work, in addition to creating an overlap between employment and private life; it is also verified that the TST has some resistance regarding the application of existential damage, fearing its trivialization. It is concluded that the directive power of the employer cannot affect the employee's existence as a human being, holder of personality rights, and that in order to ensure complete physical and mental well-being of all workers, it is necessary to find mechanisms to prevent their submission to exhaustive work regimes.pt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherCentro Universitário do Rio Grande do Nortept_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectTeletrabalhopt_BR
dc.subjectDireitos fundamentaispt_BR
dc.subjectResponsabilidade civilpt_BR
dc.subjectDano existencialpt_BR
dc.titleDano existencial e teletrabalho: correlações com o direito à desconexãopt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.contributor.advisor1Silva, Marcelo Maurício da-
dc.description.resumoO dano existencial, que consiste, resumidamente, como uma alteração prejudicial aos projetos de vida e às relações sociais do sujeito, tem causado impacto nas relações laborais, haja vista que o empregador, ao extrapolar os limites legais de sobrejornada, comete um ato ilícito, gerando um dano ao seu empregado, passível de reparação extrapatrimonial. Tendo em vista que o regime de teletrabalho não está submetido ao controle de jornada de trabalho, o empregador, abusando de seu poder diretivo, faz com que seus empregados permaneçam online e à disposição em períodos que deveriam ser de descanso, confrontando, dessa forma, o direito fundamental à desconexão do trabalho. Nesse sentido, indaga-se se o empregador poderá ser responsabilizado civilmente, na modalidade de dano existencial, em decorrência da inobservância do direito à desconexão do teletrabalhador. Dessa forma, o objetivo da presente pesquisa é verificar a possibilidade de aplicação do dano existencial nos casos em que o direito fundamental à desconexão do teletrabalhador tenha sido violado. Para tanto, utiliza-se o método dedutivo, partindo da análise históricosocial do mundo do trabalho, perpassando por uma pesquisa qualitativa jurisprudencial no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, através das buscas por “dano existencial”, “sobrejornada”, “direito à desconexão” e “teletrabalho”, com vistas a compreender o posicionamento do poder judiciário diante da relevância social dos temas. Como resultados, observa-se que o teletrabalho induz a um prolongamento da jornada de trabalho, levando a uma intensificação do trabalho, além de criar uma sobreposição entre emprego e vida privada; verifica-se também que o TST possui certa resistência quanto a aplicação do dano existencial, temendo sua banalização. Conclui-se que o poder diretivo do empregador não pode afetar a existência do empregado enquanto ser humano, titular de direitos da personalidade, e que para se assegurar a um completo bemestar físico e mental a todos os trabalhadores é preciso encontrar mecanismos que impeçam a sua submissão a regimes de trabalho exaustivos.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentDireitopt_BR
dc.publisher.initialsUNI-RNpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADASpt_BR
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