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Tipo: Trabalho de Conclusão de Curso
Título: Abandono digital: a responsabilidade parental diante dos perigos das redes sociais à luz da LGPD e do marco civil da internet para a proteção integral da criança e do adolescente
Autor(es): Soares, Rebeca Rodrigues
Primeiro Orientador: Morais, Rosângela Maria Rodrigues Medeiros Mitchell de
Resumo: Tendo em vista a naturalização do uso das redes sociais, pelas crianças e adolescentes, surge o questionamento sobre o que determina a responsabilidade parental, no âmbito da responsabilidade cível e constitucional, diante da negligência dos pais, quanto ao uso das redes sociais pelos filhos menores de idade? Para esse propósito, foram traçados objetivos específicos que tratam de exemplificar os perigos relacionados às redes sociais, apontar a necessidade da constante aplicabilidade do princípio da proteção integral da criança e do adolescente, respaldado pelas disposições do Marco Civil da Internet e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), apresentar as ocorrências e consequências do abandono digital dos menores de idade, e, relacionar o abandono digital à responsabilidade civil e constitucional, em especial dos pais, mas também da sociedade cível e Estado. Já o objetivo final, é demonstrar como o abandono digital acarreta a responsabilidade civil e constitucional dos pais, com base nos princípios relacionados ao da proteção integral da criança e do adolescente. A metodologia é a hipotético-dedutiva e o emprego do meio documental para a pesquisa aplicada, através da avaliação legislativa e doutrinária do ordenamento brasileiro. Os resultados esclareceram que, a depender da forma como é usada, as redes sociais são ferramentas úteis ao desenvolvimento salutar da personalidade e cidadania do menor de idade, sendo um dever coletivo, mas, principalmente dos pais, a instrução para o uso seguro destas, o que faz concluir que, diante da negligência de seus deveres parentais, os pais poderão ser sancionados civilmente ao decorrerem no ato ilícito de abandono digital do menor.
Abstract: From the naturalization of the use of social media by children and teenagers raises a question. What determines parental responsibility in the scope of civil and constitutional responsibility, in front of parents’ negligence as to the use of social media by their minor children? To that end, we outlined specific objectives to exemplify the dangers related to social media, to point the need for constant enforceability of the principle of full protection of children and teenagers, supported by the provisions of the Civil Rights Framework for Internet Use and General Law of Data Protection (GLDP), to present the occurrences and consequences of digital abandonment of minors and to relate such digital abandonment to civil and constitutional responsibility, especially of parents, but also of civil society and the State. The ultimate purpose is to display how digital abandonment entails parents’ civil and constitutional responsibility based on principles related to the full protection of children and teenagers. We used the Hypothetico-deductive methodology and the employment of documents for applied research through legislation and doctrine assessment of the Brazilian legal system. The results made clear that, depending on how they are used, social media are useful tools to the wholesome development of the minor’s personality and citizenship, it being a collective duty, but especially a parents’ duty, the instruction for their safe use, which leads us to conclude that, facing the negligence of their parental duties, parents may be civilly sanctioned if they carry out the illicit act of digital abandonment of minors.
Palavras-chave: Responsabilidade parental
Princípio da proteção integral da criança e do adolescente
Abandono digital
Marco civil da Internet
LGPD
CNPq: CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS
Idioma: por
País: Brasil
Editor: Centro Universitário do Rio Grande do Norte
Sigla da Instituição: UNI-RN
Departamento: Direito
Tipo de Acesso: Acesso Aberto
URI: http://repositorio.unirn.edu.br/jspui/handle/123456789/709
Data do documento: 2022
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