Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://repositorio.unirn.edu.br/jspui/handle/123456789/1999
Tipo: Trabalho de Conclusão de Curso
Título: O princípio da cooperação como colaborador essencial para os operadores do direito aplicado no código processual civil/2015
Autor(es): Bezerra, Adriana Lima Teixeira
Primeiro Orientador: Edinaldo Benício de, Sá Júnior
Resumo: O princípio da cooperação no novo Código Processual Civil buscou inovar a postura das partes processuais com mais veracidade e boa-fé, aplicando os princípios do devido processo legal e contraditório, atingindo, então, uma maior celeridade processual que antes não era visto. O principio da cooperação ou colaboração veio inovar no novo Código Processual Civil uma solução que satisfaz em menor tempo os litigantes, alcançando os objetivos da lide com menos perdas processuais e mais satisfação. Assim, esta monografia tem o objetivo geral de apresentar a importância do princípio da cooperação antes e depois das mudanças do Código Processual Civil de 2015. O princípio da cooperação sempre foi aplicado no Código Processual Civil, porém na forma mais discreta e menos discutida nos autos processuais. Com as mudanças, o Estado-juiz passou a ser um participante ativo, esclarecendo, orientando e ouvindo mais as partes processuais, objetivando a celeridade do fim do litígio, atingindo o mérito com mais eficiência e presteza a todos e qualquer interessado. Esta pesquisa foi realizada através do método qualitativo utilizando-se instrumentos técnico bibliográfico, documental e por sites, atingindo a meta de coletâneas atualizadas, como também, de referências anteriores, porém de conteúdo bastante influente para o entendimento do tema. Desta forma, o estudo começa com a exposição da aplicação do princípio da cooperação no novo Código Processual Civil, sendo aplicado na tríade formada na lide, com a participação do magistrado como ativo e esclarecedor das declarações. Posteriormente nos segundo e terceiro capítulos comenta-se acerca da história do princípio da cooperação em direitos estrangeiros, e como esse direito influenciou no código brasileiro. Faz ainda a menção dos princípios constitucionais e a formação do princípio da cooperação a partir do devido processo legal e do contraditório. No quarto capítulo abordou-se a eficácia e aplicabilidade da cooperação nos seus pressupostos sociais, lógicos e éticos. No penúltimo capítulo foi explorado a participação do magistrado como novo participante ativo do processo, deixando de ser imparcial para colocar em prática o princípio da igualdade. E por fim, a participação do amicus curiae como auxiliar eventual do processo, porém parcial, não alterando a competência processual, podendo ser uma pessoa natural ou jurídica. Este objetiva contribuir com o juízo como um terceiro interessado, mas diferente de um assistente.
Abstract: O princípio da cooperação no novo Código Processual Civil buscou inovar a postura das partes processuais com mais veracidade e boa-fé, aplicando os princípios do devido processo legal e contraditório, atingindo, então, uma maior celeridade processual que antes não era visto. O principio da cooperação ou colaboração veio inovar no novo Código Processual Civil uma solução que satisfaz em menor tempo os litigantes, alcançando os objetivos da lide com menos perdas processuais e mais satisfação. Assim, esta monografia tem o objetivo geral de apresentar a importância do princípio da cooperação antes e depois das mudanças do Código Processual Civil de 2015. O princípio da cooperação sempre foi aplicado no Código Processual Civil, porém na forma mais discreta e menos discutida nos autos processuais. Com as mudanças, o Estado-juiz passou a ser um participante ativo, esclarecendo, orientando e ouvindo mais as partes processuais, objetivando a celeridade do fim do litígio, atingindo o mérito com mais eficiência e presteza a todos e qualquer interessado. Esta pesquisa foi realizada através do método qualitativo utilizando-se instrumentos técnico bibliográfico, documental e por sites, atingindo a meta de coletâneas atualizadas, como também, de referências anteriores, porém de conteúdo bastante influente para o entendimento do tema. Desta forma, o estudo começa com a exposição da aplicação do princípio da cooperação no novo Código Processual Civil, sendo aplicado na tríade formada na lide, com a participação do magistrado como ativo e esclarecedor das declarações. Posteriormente nos segundo e terceiro capítulos comenta-se acerca da história do princípio da cooperação em direitos estrangeiros, e como esse direito influenciou no código brasileiro. Faz ainda a menção dos princípios constitucionais e a formação do princípio da cooperação a partir do devido processo legal e do contraditório. No quarto capítulo abordou-se a eficácia e aplicabilidade da cooperação nos seus pressupostos sociais, lógicos e éticos. No penúltimo capítulo foi explorado a participação do magistrado como novo participante ativo do processo, deixando de ser imparcial para colocar em prática o princípio da igualdade. E por fim, a participação do amicus curiae como auxiliar eventual do processo, porém parcial, não alterando a competência processual, podendo ser uma pessoa natural ou jurídica. Este objetiva contribuir com o juízo como um terceiro interessado, mas diferente de um assistente.
Palavras-chave: Cooperação
Tríade processual
Estado-juiz
Princípios constitucionais
Amicus curiae
CNPq: CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Idioma: por
País: Brasil
Editor: Centro Universitário do Rio Grande do Norte
Sigla da Instituição: UNI-RN
Departamento: Direito
Tipo de Acesso: Acesso Aberto
URI: http://repositorio.unirn.edu.br/jspui/handle/123456789/1999
Data do documento: 2017
Aparece nas coleções:Direito Processual Civil

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
2017-ADRIANA LIMA-O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO COMO COLABORADOR ESSENCIAL PARA OS OPERADORES DO DIREITO.pdf758,69 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.